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Jurisprudência


TJAM 4001163-03.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O Agravante requereu a desistência do recurso, face a transação judicial firmada entre as partes; II – O artigo 998 do CPC/15 faculta ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, mesmo sem a anuência do recorrido, desde que o subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem a homologação de seu pedido de desistência, como no caso em apreço; III – No escólio de Fredie Didier Jr. "a desistência, a renúncia ao direito sobre o que se funda a ação e o reconhecimento da procedência do pedido são fatos impeditivos do direito de recorrer, salvo se o recorrente pretender discutir a validade de tais atos, o que redundaria na rescisão da decisão judicial que os tenha por fundamento". IV – Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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