TJAM 4001164-51.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTENTE. TRÂMITE REGULAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente alega excesso de prazo para formação de culpa porquanto que encontra-se preso há mais de um ano sem que tenha sido encerrada a fase probatória.
2. Em que pese a lei antidrogas preveja o prazo de cento e oitenta dias para o término da fase probatória, a doutrina e jurisprudência já pacificadas adotaram o entendimento de que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade a fim de verificar o excesso, eis que referido princípio leva em consideração o caso concreto e, não, a mera soma aritmética dos prazos legais, que servem tão somente como parâmetro geral.
3. No presente caso, entendo que há justificativa na delonga do curso do processo em razão da complexidade em si do delito, por envolver quatro acusados, elevadíssima quantidade de entorpecentes, bem como a necessidade da oitiva de todas as testemunhas.
4. A necessidade da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, pelos fatos acima expostos, bem como pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outros três processos, também relacionados ao tráfico.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTENTE. TRÂMITE REGULAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente alega excesso de prazo para formação de culpa porquanto que encontra-se preso há mais de um ano sem que tenha sido encerrada a fase probatória.
2. Em que pese a lei antidrogas preveja o prazo de cento e oitenta dias para o término da fase probatória, a doutrina e jurisprudência já pacificadas adotaram o entendimento de que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade a fim de verificar o excesso, eis que referido princípio leva em consideração o caso concreto e, não, a mera soma aritmética dos prazos legais, que servem tão somente como parâmetro geral.
3. No presente caso, entendo que há justificativa na delonga do curso do processo em razão da complexidade em si do delito, por envolver quatro acusados, elevadíssima quantidade de entorpecentes, bem como a necessidade da oitiva de todas as testemunhas.
4. A necessidade da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, pelos fatos acima expostos, bem como pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outros três processos, também relacionados ao tráfico.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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