TJAM 4001167-74.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO
PRELIMINARES REJEITADAS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS NO JUÍZO A AQUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravante interpôs o recurso, alegando que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar em apreço, tendo em vista que a impetrante, então agravada, não cumpriu todas as condições previstas no edital, razão pela qual entende não haver fumaça do bom direito e perigo na demora.
2. Preliminarmente, a agravada alega que o presente recurso não deve ser conhecido em razão da instrumentalização incompleta pela ausência de documento essencial, qual seja: a certidão de intimação. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência da referida certidão pode ser suprida por outros meios capazes de atestar a tempestividade, como ocorreu na espécie.
3. Afirma, também, que a falha na instrumentalização do recurso não se limitou à ausência da certidão de intimação, visto que não foi juntado documento que, embora não seja obrigatório, é essencial à solução da controvérsia: trata-se da decisão do MM. Juiz a quo proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0637930-27.2014.8.04.0001. No entanto, a referida decisão encontra-se juntada às fls. 385/389, devendo ser superado tal argumento. Preliminares rejeitadas.
4. O julgamento do agravo de instrumento limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sendo vedado o exame da matéria de fundo.
5. A impetrante, então agravada, apresentou argumentos suficientes para demonstrar a relevância do seu pedido, tendo em vista ter comprovado, em uma análise sumária, a observância das regras editalícias. Ademais, a concessão da medida liminar se impõe quando, presente o fumus boni iuris, a demora do provimento final puder colocar em risco o direito do impetrante, tal qual se vê no presente caso.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO
PRELIMINARES REJEITADAS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS NO JUÍZO A AQUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravante interpôs o recurso, alegando que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar em apreço, tendo em vista que a impetrante, então agravada, não cumpriu todas as condições previstas no edital, razão pela qual entende não haver fumaça do bom direito e perigo na demora.
2. Preliminarmente, a agravada alega que o presente recurso não deve ser conhecido em razão da instrumentalização incompleta pela ausência de documento essencial, qual seja: a certidão de intimação. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência da referida certidão pode ser suprida por outros meios capazes de atestar a tempestividade, como ocorreu na espécie.
3. Afirma, também, que a falha na instrumentalização do recurso não se limitou à ausência da certidão de intimação, visto que não foi juntado documento que, embora não seja obrigatório, é essencial à solução da controvérsia: trata-se da decisão do MM. Juiz a quo proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0637930-27.2014.8.04.0001. No entanto, a referida decisão encontra-se juntada às fls. 385/389, devendo ser superado tal argumento. Preliminares rejeitadas.
4. O julgamento do agravo de instrumento limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sendo vedado o exame da matéria de fundo.
5. A impetrante, então agravada, apresentou argumentos suficientes para demonstrar a relevância do seu pedido, tendo em vista ter comprovado, em uma análise sumária, a observância das regras editalícias. Ademais, a concessão da medida liminar se impõe quando, presente o fumus boni iuris, a demora do provimento final puder colocar em risco o direito do impetrante, tal qual se vê no presente caso.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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