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Jurisprudência


TJAM 4001167-74.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO PRELIMINARES REJEITADAS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS NO JUÍZO A AQUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante interpôs o recurso, alegando que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar em apreço, tendo em vista que a impetrante, então agravada, não cumpriu todas as condições previstas no edital, razão pela qual entende não haver fumaça do bom direito e perigo na demora. 2. Preliminarmente, a agravada alega que o presente recurso não deve ser conhecido em razão da instrumentalização incompleta pela ausência de documento essencial, qual seja: a certidão de intimação. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência da referida certidão pode ser suprida por outros meios capazes de atestar a tempestividade, como ocorreu na espécie. 3. Afirma, também, que a falha na instrumentalização do recurso não se limitou à ausência da certidão de intimação, visto que não foi juntado documento que, embora não seja obrigatório, é essencial à solução da controvérsia: trata-se da decisão do MM. Juiz a quo proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0637930-27.2014.8.04.0001. No entanto, a referida decisão encontra-se juntada às fls. 385/389, devendo ser superado tal argumento. Preliminares rejeitadas. 4. O julgamento do agravo de instrumento limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sendo vedado o exame da matéria de fundo. 5. A impetrante, então agravada, apresentou argumentos suficientes para demonstrar a relevância do seu pedido, tendo em vista ter comprovado, em uma análise sumária, a observância das regras editalícias. Ademais, a concessão da medida liminar se impõe quando, presente o fumus boni iuris, a demora do provimento final puder colocar em risco o direito do impetrante, tal qual se vê no presente caso. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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