TJAM 4001168-88.2017.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL A NÍVEL DE DOUTORADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271, DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 24, II da Lei Estadual nº 3.951/2013 dispõe que a promoção vertical é a elevação para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma referência, independente da existência de vagas.
2. In casu, verifica-se que a Impetrante faz jus à progressão pleiteada, eis comprovou adequadamente a certeza e liquidez do seu direito, através do certificado de conclusão de curso de doutorado e do requerimento administrativo para concessão da promoção vertical.
3. A suposta ausência de recursos orçamentários não pode ser utilizada como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos.
4. Todavia, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, conforme teor da Súmula 271, do STF.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL A NÍVEL DE DOUTORADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271, DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 24, II da Lei Estadual nº 3.951/2013 dispõe que a promoção vertical é a elevação para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada, dentro da mesma referência, independente da existência de vagas.
2. In casu, verifica-se que a Impetrante faz jus à progressão pleiteada, eis comprovou adequadamente a certeza e liquidez do seu direito, através do certificado de conclusão de curso de doutorado e do requerimento administrativo para concessão da promoção vertical.
3. A suposta ausência de recursos orçamentários não pode ser utilizada como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos.
4. Todavia, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, conforme teor da Súmula 271, do STF.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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