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Jurisprudência


TJAM 4001170-58.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão ou não do pedido de liminar deve se submeter ao arbítrio do Juiz, diante da convicção formada pelo conjunto probatório produzido nos autos, sendo possível a designação de audiência justificação para melhor apreciar a liminar requerida se assim for o seu entendimento; 2. A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3. Considerando toda a exposição, conclui-se que a decisão não merece reparo, pois restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito das partes agravadas; 4. Dada a sua natureza e da decisão em cognição superficial, a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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