TJAM 4001174-32.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - O PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO É ABSOLUTO - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DENEGA.
- Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
- Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a efetiva periculosidade do agente, dada a natureza do delito e o modo com que foi perpetrado, pois, segundo os autos, o paciente, atuando em comparsaria com menores, teria ameaçado as vítimas.
- Vislumbra-se, ainda, que o fato foi cometido em concurso de agentes e com uso de arma , o que torna o delito potencialmente mais perigoso na medida em que diminui bastante a possibilidade de resistência da vítima. Dessa forma, o modus operandi empregado por si só já demonstra a gravidade concreta do delito a denotar a necessidade da segregação cautelar do paciente para fins de garantia da ordem pública, além de obstar a reiteração delitiva, situação na qual eventuais condições pessoais por ele ostentadas não têm o condão de obstar o aludido encarceramento
- ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - O PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO É ABSOLUTO - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DENEGA.
- Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
- Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a efetiva periculosidade do agente, dada a natureza do delito e o modo com que foi perpetrado, pois, segundo os autos, o paciente, atuando em comparsaria com menores, teria ameaçado as vítimas.
- Vislumbra-se, ainda, que o fato foi cometido em concurso de agentes e com uso de arma , o que torna o delito potencialmente mais perigoso na medida em que diminui bastante a possibilidade de resistência da vítima. Dessa forma, o modus operandi empregado por si só já demonstra a gravidade concreta do delito a denotar a necessidade da segregação cautelar do paciente para fins de garantia da ordem pública, além de obstar a reiteração delitiva, situação na qual eventuais condições pessoais por ele ostentadas não têm o condão de obstar o aludido encarceramento
- ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
17/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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