TJAM 4001177-16.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ART. 525, §4º E 5º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 523, §1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Destaco que o termo inicial de pagamento do valor condenatório se deu em 17.03.2017, enquanto o termo final ocorreu em 06.04.2017, porém diferentemente da alegação da agravante de que teria havido o depósito judicial fora do prazo legal, verifica-se às fls. 100/105, que o agravado realizou o depósito tempestivamente, sendo datado o pagamento de 05/04/2017, embora sua petição informando do pagamento tenha sido juntada apenas em 07/04/2017 (fl. 101). Inexistência de ofensa ao art. 523, §1º, do CPC.
II - No que tange ao excesso de execução levantado pelo agravado em impugnação ao cumprimento de sentença, o valor da condenação não tem como ser analisado, uma vez que a impugnação não cumpriu com um dos seus requisitos de admissibilidade essenciais, que seria o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo tido como correto, exigência prevista no art. 525, §4º, do CPC, sendo que seu não cumprimento acarreta a rejeição liminar da impugnação, de acordo com o art. 525, §5º, do CPC.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ART. 525, §4º E 5º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 523, §1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Destaco que o termo inicial de pagamento do valor condenatório se deu em 17.03.2017, enquanto o termo final ocorreu em 06.04.2017, porém diferentemente da alegação da agravante de que teria havido o depósito judicial fora do prazo legal, verifica-se às fls. 100/105, que o agravado realizou o depósito tempestivamente, sendo datado o pagamento de 05/04/2017, embora sua petição informando do pagamento tenha sido juntada apenas em 07/04/2017 (fl. 101). Inexistência de ofensa ao art. 523, §1º, do CPC.
II - No que tange ao excesso de execução levantado pelo agravado em impugnação ao cumprimento de sentença, o valor da condenação não tem como ser analisado, uma vez que a impugnação não cumpriu com um dos seus requisitos de admissibilidade essenciais, que seria o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo tido como correto, exigência prevista no art. 525, §4º, do CPC, sendo que seu não cumprimento acarreta a rejeição liminar da impugnação, de acordo com o art. 525, §5º, do CPC.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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