TJAM 4001178-35.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – DECRETO N.º 37.465/16 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – LEI EM TESE – INEXISTÊNCIA – DECISÃO LIMINAR – RESERVA DE PLENÁRIO – DESNECESSÁRIO – ESGOTAR OBJETO – INOCORRÊNCIA – PERICULUM IN MORA INVERSO – VIOLAÇÃO – LEGALIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos.
2. A demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos (suportará diretamente o ICMS-ST com o cálculo da MVA), motivo pelo qual é incabível a alegação de violação à súmula n.º 266 do STF.
3. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República.
4. Pelo fato de a norma ter continuado vigente, inexiste o esgotamento do objeto com a concessão da liminar no mandado de segurança, tendo tão somente ocorrido a suspensão dos efeitos do decreto n.º 37.465/16.
5. A alteração da margem de valor agregado (MVA), por ter promovido um aumento indireto da carga tributária do contribuinte, deve observar o princípio da legalidade e da anterioridade nonagesimal, vez que deveria ter ocorrido essa alteração por meio de lei, como também observado o prazo de 90 (noventa) dias.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DECRETO N.º 37.465/16 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – LEI EM TESE – INEXISTÊNCIA – DECISÃO LIMINAR – RESERVA DE PLENÁRIO – DESNECESSÁRIO – ESGOTAR OBJETO – INOCORRÊNCIA – PERICULUM IN MORA INVERSO – VIOLAÇÃO – LEGALIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos.
2. A demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos (suportará diretamente o ICMS-ST com o cálculo da MVA), motivo pelo qual é incabível a alegação de violação à súmula n.º 266 do STF.
3. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República.
4. Pelo fato de a norma ter continuado vigente, inexiste o esgotamento do objeto com a concessão da liminar no mandado de segurança, tendo tão somente ocorrido a suspensão dos efeitos do decreto n.º 37.465/16.
5. A alteração da margem de valor agregado (MVA), por ter promovido um aumento indireto da carga tributária do contribuinte, deve observar o princípio da legalidade e da anterioridade nonagesimal, vez que deveria ter ocorrido essa alteração por meio de lei, como também observado o prazo de 90 (noventa) dias.
6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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