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Jurisprudência


TJAM 4001178-35.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DECRETO N.º 37.465/16 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – LEI EM TESE – INEXISTÊNCIA – DECISÃO LIMINAR – RESERVA DE PLENÁRIO – DESNECESSÁRIO – ESGOTAR OBJETO – INOCORRÊNCIA – PERICULUM IN MORA INVERSO – VIOLAÇÃO – LEGALIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, estando presente nos autos. 2. A demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos (suportará diretamente o ICMS-ST com o cálculo da MVA), motivo pelo qual é incabível a alegação de violação à súmula n.º 266 do STF. 3. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República. 4. Pelo fato de a norma ter continuado vigente, inexiste o esgotamento do objeto com a concessão da liminar no mandado de segurança, tendo tão somente ocorrido a suspensão dos efeitos do decreto n.º 37.465/16. 5. A alteração da margem de valor agregado (MVA), por ter promovido um aumento indireto da carga tributária do contribuinte, deve observar o princípio da legalidade e da anterioridade nonagesimal, vez que deveria ter ocorrido essa alteração por meio de lei, como também observado o prazo de 90 (noventa) dias. 6. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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