TJAM 4001180-05.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I – A presença de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, aliada à necessidade de resguardo da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, são elementos aptos a autorizarem a decretação e manutenção da prisão preventiva.
II – In casu, o paciente foi flagranteado em sua residência com 40 (quarenta) trouxinhas de substâncias entorpecentes, mais a quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), em dinheiro.
III – Ademais, pela inquirição da testemunha Fábio Landin Lima, em conformidade aos depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante, infere-se que a droga foi comprada na casa do acusado e que já teria sido obtida no mesmo local em outra ocasião.
IV - Imprescindível se faz a preservação da ordem pública, dada a quantidade de droga apreendida, a gravidade concreta do delito e seu prejuízo ao meio social.
IV – De igual modo, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável à garantia de aplicação da Lei Penal, pois uma vez não comprovado o domicílio atualizado e a ocupação lícita, pode vir o mesmo a ausentar-se do distrito da culpa.
VI – ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I – A presença de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, aliada à necessidade de resguardo da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, são elementos aptos a autorizarem a decretação e manutenção da prisão preventiva.
II – In casu, o paciente foi flagranteado em sua residência com 40 (quarenta) trouxinhas de substâncias entorpecentes, mais a quantia de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), em dinheiro.
III – Ademais, pela inquirição da testemunha Fábio Landin Lima, em conformidade aos depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante, infere-se que a droga foi comprada na casa do acusado e que já teria sido obtida no mesmo local em outra ocasião.
IV - Imprescindível se faz a preservação da ordem pública, dada a quantidade de droga apreendida, a gravidade concreta do delito e seu prejuízo ao meio social.
IV – De igual modo, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável à garantia de aplicação da Lei Penal, pois uma vez não comprovado o domicílio atualizado e a ocupação lícita, pode vir o mesmo a ausentar-se do distrito da culpa.
VI – ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
Mostrar discussão