TJAM 4001181-63.2012.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO HAVENDO, A PRINCÍPIO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURANÇA, DESCABE O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO, IMPONDO-SE A REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU A LIMINAR.
- Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se mostra cabível a aplicação da teoria do fato consumado para convalidar a investidura da requerente em universidade que só foi viabilizada por força da liminar do 'mandamus' que permitiu a supressão de requisito não preenchido, sob pena de conferir-se ao provimento provisório o mesmo valor da sentença de mérito, com o consequente tratamento desigual em relação aos concorrentes daquele certame.
- Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, necessária se faz a presença da relevância do fundamento e da ineficácia da medida, caso ao final seja deferida, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
- Se o edital dispõe previamente acerca dos documentos a serem apresentados e da data para a realização de matrícula não há relevante fundamento a amparar o deferimento de liminar para que a autoridade coatora proceda à matrícula do candidato que deixou de observar as normas editalícias.
- Recurso que conheço e dou provimento reformando a decisão do Juiz de primeiro grau, em completa harmonia com o Parecer Ministerial de fls. 100/105.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO HAVENDO, A PRINCÍPIO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURANÇA, DESCABE O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO, IMPONDO-SE A REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU A LIMINAR.
- Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se mostra cabível a aplicação da teoria do fato consumado para convalidar a investidura da requerente em universidade que só foi viabilizada por força da liminar do 'mandamus' que permitiu a supressão de requisito não preenchido, sob pena de conferir-se ao provimento provisório o mesmo valor da sentença de mérito, com o consequente tratamento desigual em relação aos concorrentes daquele certame.
- Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, necessária se faz a presença da relevância do fundamento e da ineficácia da medida, caso ao final seja deferida, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
- Se o edital dispõe previamente acerca dos documentos a serem apresentados e da data para a realização de matrícula não há relevante fundamento a amparar o deferimento de liminar para que a autoridade coatora proceda à matrícula do candidato que deixou de observar as normas editalícias.
- Recurso que conheço e dou provimento reformando a decisão do Juiz de primeiro grau, em completa harmonia com o Parecer Ministerial de fls. 100/105.
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Escolaridade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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