TJAM 4001182-38.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.Estando presente a necessidade concreta da medida cautelar, com o intuito de resguardar a ordem pública, não há que falar em constrangimento ilegal, mormente diante dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos do caso em questão, em que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
2.Inobstante a existência de condições favoráveis ao paciente, estas, por si sós, nada impedem a manutenção da prisão, na medida em que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
3.Os prazos no Processo Penal são flexíveis, devendo serem computados levando em consideração os critérios como a gravidade do fato e a complexidade do feito.
4.Uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão, assim como demonstrado o comportamento perigoso e a gravidade da conduta praticada, a manutenção da preventiva de impõe, não sendo o caso para substituição por medidas cautelares diversas.
5.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.Estando presente a necessidade concreta da medida cautelar, com o intuito de resguardar a ordem pública, não há que falar em constrangimento ilegal, mormente diante dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos do caso em questão, em que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
2.Inobstante a existência de condições favoráveis ao paciente, estas, por si sós, nada impedem a manutenção da prisão, na medida em que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
3.Os prazos no Processo Penal são flexíveis, devendo serem computados levando em consideração os critérios como a gravidade do fato e a complexidade do feito.
4.Uma vez presentes os requisitos autorizadores da prisão, assim como demonstrado o comportamento perigoso e a gravidade da conduta praticada, a manutenção da preventiva de impõe, não sendo o caso para substituição por medidas cautelares diversas.
5.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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