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Jurisprudência


TJAM 4001184-47.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DOENÇA MOMENTÂNEA E IMPREVISÍVEL - REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que, o agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo. Contudo, nos termos do art. 527, III, 1ª parte, do CPC, o relator poderá, excepcionalmente, suspender os efeitos da decisão recorrida até ulterior julgamento do recurso. 2. In casu, constata-se que a decisão impugnada (fls. 244/248) indeferiu o pedido de liminar por entender que não preenchia os requisitos para a concessão de tal medida. 3. Desse modo, o STF ao apreciar o RE 630733/DF, posicionou-se pela possibilidade de deferimento de uma segunda oportunidade para o candidato do certame realizar a prova de aptidão física, decorrente de caso fortuito ou força maior, desde que, esteja devidamente comprovado com atestados médicos. 4. Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravado, resta claro que neste momento inicial a concessão de liminar, é medida que se impõe, pois o agravante foi acometido de doença imprevisível e momentânea, conforme faz prova, tornando-se razoável aferir o periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, com a exclusão do certame. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 29/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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