TJAM 4001184-81.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONSIDERADO HEDIONDO. VÍTIMAS COM 8 (OITO) ANOS DE IDADE. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSIDERADA. EXCESSO DE PRAZO Á FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Não se encontra configurada qualquer ilegalidade, pois não se verifica mora processual decorrente de inércia imputável ao aparato judicial.
II. O excesso de prazo não acarreta necessariamente a revogação do decreto prisional, dado se constatar que a liberdade do acusado implicaria em manifesto perigo de fuga ou intimidação.
III. In casu, imperiosa a manutenção da medida extrema, face à gravidade ínsita ao crime imputado. O fato do Paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza sua liberdade, uma vez que, presentes, os requisitos do Art. 312 do CPP.
IV. Destarte, a coação ilegal do ato prisional atacado, não restou configurada, em obediência ao art. 312 do CPP, vez se fazer, no caso em tela, imprescindível a aplicação da Lei Penal e consequente pretensão punitiva.
V. Considerando que o trâmite da ação criminal mostra-se regular, não se constata constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem. Além disso, a instrução fora encerrada, razão pela qual não há falar em excesso de prazo na formação da culpa a teor da Súmula 52 do STJ.
VI.Tempus de encarceramento provisório que, apesar de transparecer excessivo, está justificado.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONSIDERADO HEDIONDO. VÍTIMAS COM 8 (OITO) ANOS DE IDADE. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSIDERADA. EXCESSO DE PRAZO Á FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Não se encontra configurada qualquer ilegalidade, pois não se verifica mora processual decorrente de inércia imputável ao aparato judicial.
II. O excesso de prazo não acarreta necessariamente a revogação do decreto prisional, dado se constatar que a liberdade do acusado implicaria em manifesto perigo de fuga ou intimidação.
III. In casu, imperiosa a manutenção da medida extrema, face à gravidade ínsita ao crime imputado. O fato do Paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza sua liberdade, uma vez que, presentes, os requisitos do Art. 312 do CPP.
IV. Destarte, a coação ilegal do ato prisional atacado, não restou configurada, em obediência ao art. 312 do CPP, vez se fazer, no caso em tela, imprescindível a aplicação da Lei Penal e consequente pretensão punitiva.
V. Considerando que o trâmite da ação criminal mostra-se regular, não se constata constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem. Além disso, a instrução fora encerrada, razão pela qual não há falar em excesso de prazo na formação da culpa a teor da Súmula 52 do STJ.
VI.Tempus de encarceramento provisório que, apesar de transparecer excessivo, está justificado.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
08/09/2013
Data da Publicação
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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