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Jurisprudência


TJAM 4001185-27.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO pas de nullité sans grief. NULIDADE NÃO DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E JULGAMENTO A FAVOR DA PARTE QUE SE BENEFICIARIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. TESE REJEITADA. RECONHECIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese haver o pedido expresso nos autos originários, não vislumbro a existência de prejuízo a ponto de ser decretada a nulidade da intimação; 2. O Código de Processo Civil, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, prevendo a possibilidade de não se decretar a nulidade quando for possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite (Art. 282, §2º); 3. Pautado nos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, considero válida a intimação da parte agravada, pois não verifico qualquer prejuízo à sua defesa; 4. A citação válida um pressuposto processual de existência e validade, a sentença proferida sem a sua consumação jamais deveria existir, sendo, portanto, cabível a relativação da coisa julgado; 5. Restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito da parte agravada quanto a sua propriedade do imóvel (pág. 124/126 da ação originária), sem mencionar no perigo de dano ao registrar em cartório o domínio de imóvel reconhecido em suposto "processo inexiste"; 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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