TJAM 4001191-68.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No tocante à necessidade ao registro do contrato de alienação fiduciária em cartório, filio-me ao entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que tais registros são imprescindíveis apenas para tutelar a boa-fé de terceiros, sendo desnecessários em se tratando de ação entre as partes contratantes;
II - Estando preenchidos os requisitos do artigo 3.º Decreto-Lei n. 911/1969 e ausente a prova da essencialidade do bem para o desenvolvimento das atividades empresariais da agravante, mostra-se inviável a manutenção do devedor na posse dos bens dados em garantia;
III – O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato. No caso sub examine não se enquadra ao que preceitua a regra teórica, haja vista que os percentuais de 65% (sessenta e cinco por cento) do contrato da primeiro máquina e 37% (trinta e sete por cento) do contrato da segunda e terceira máquinas não podem ser considerados como quitação substancial, haja vista não terem atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No tocante à necessidade ao registro do contrato de alienação fiduciária em cartório, filio-me ao entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que tais registros são imprescindíveis apenas para tutelar a boa-fé de terceiros, sendo desnecessários em se tratando de ação entre as partes contratantes;
II - Estando preenchidos os requisitos do artigo 3.º Decreto-Lei n. 911/1969 e ausente a prova da essencialidade do bem para o desenvolvimento das atividades empresariais da agravante, mostra-se inviável a manutenção do devedor na posse dos bens dados em garantia;
III – O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato. No caso sub examine não se enquadra ao que preceitua a regra teórica, haja vista que os percentuais de 65% (sessenta e cinco por cento) do contrato da primeiro máquina e 37% (trinta e sete por cento) do contrato da segunda e terceira máquinas não podem ser considerados como quitação substancial, haja vista não terem atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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