TJAM 4001193-67.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A remuneração da prestação de serviços de fornecimento de energia possui natureza jurídica de tarifa ou preço público (contratual), e não natureza tributária, donde surge o entendimento de que a prescrição aplicável à espécie é aquela do artigo 205 do Código Civil de 2002 – prazo decenal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II – Nos termos do art. 240, § 2.°, CPC/15, a citação válida somente interrompe o prazo de prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, caso ocorra dentro do prazo de 10 (dez) dias.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A remuneração da prestação de serviços de fornecimento de energia possui natureza jurídica de tarifa ou preço público (contratual), e não natureza tributária, donde surge o entendimento de que a prescrição aplicável à espécie é aquela do artigo 205 do Código Civil de 2002 – prazo decenal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II – Nos termos do art. 240, § 2.°, CPC/15, a citação válida somente interrompe o prazo de prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, caso ocorra dentro do prazo de 10 (dez) dias.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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