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Jurisprudência


TJAM 4001193-67.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A remuneração da prestação de serviços de fornecimento de energia possui natureza jurídica de tarifa ou preço público (contratual), e não natureza tributária, donde surge o entendimento de que a prescrição aplicável à espécie é aquela do artigo 205 do Código Civil de 2002 – prazo decenal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – Nos termos do art. 240, § 2.°, CPC/15, a citação válida somente interrompe o prazo de prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, caso ocorra dentro do prazo de 10 (dez) dias. III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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