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Jurisprudência


TJAM 4001195-37.2018.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE DE MEDIDA COERCITIVA. ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MULTA E PRAZO ADEQUADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I – Tratando-se de pedido de exibição de documento, mesmo que de modo incidental, o parágrafo único do art. 400 do CPC/2015 permite a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido". II - O escopo da multa coercitiva é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, ocasionar o enriquecimento sem causa do credor, razão pela qual deve ser fixado com fincas nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. III - Nas astreintes, fixadas em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias-multa, não se percebe qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido fixada de forma irrazoável. IV - O prazo de 15 (quinze) dias conferido mostra-se razoável para a apresentação de um documento, ato que não se mostra complexo e pode ser cumprido no tempo determinado. V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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