TJAM 4001195-71.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FUNGIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Mesmo que a modalidade de intervenção de terceiros tenha sido requerida com nomenclatura equivocada, se os fatos narrados se subsumem à modalidade diversa, em razão da fungibilidade entre os institutos, é possível convertê-la. Assim, se de fato incabível a denunciação da lide, tal como reconhecido pelo agravante, mas o requerimento melhor se amolda ao chamamento ao processo, em virtude da alegada solidariedade, é cabível seu recebimento como tal;
II – É preciso destacar que o chamamento ao processo se limita a situações em que há devedores solidários em obrigações de pagar quantia certa. Por isso, se o pleito central se refere a uma obrigação de fazer, incabível o chamamento ao processo;
III - A responsabilidade do Estado por eventual ato danoso imputável à concessionária é subsidiária e não solidária, razão pela qual não há, em tese, a alegada solidariedade a justificar o chamamento ao processo;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FUNGIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Mesmo que a modalidade de intervenção de terceiros tenha sido requerida com nomenclatura equivocada, se os fatos narrados se subsumem à modalidade diversa, em razão da fungibilidade entre os institutos, é possível convertê-la. Assim, se de fato incabível a denunciação da lide, tal como reconhecido pelo agravante, mas o requerimento melhor se amolda ao chamamento ao processo, em virtude da alegada solidariedade, é cabível seu recebimento como tal;
II – É preciso destacar que o chamamento ao processo se limita a situações em que há devedores solidários em obrigações de pagar quantia certa. Por isso, se o pleito central se refere a uma obrigação de fazer, incabível o chamamento ao processo;
III - A responsabilidade do Estado por eventual ato danoso imputável à concessionária é subsidiária e não solidária, razão pela qual não há, em tese, a alegada solidariedade a justificar o chamamento ao processo;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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