TJAM 4001196-32.2012.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para a antecipação dos efeitos da tutela necessário se mostra o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a prova inequívoca da verossimilhança da alegação; (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como (iii) ausência de perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório.
2.Ainda que seja patente a verossimilhança das alegações apostas pelo Recorrente em sua inicial, ausente se mostra o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida excepcional, na medida em que o pagamento das parcelas remuneratórias efetuado ao Agravado com base em decisão judicial transitada em julgada não terá o condão de afetar a higidez e estabilidade das finanças estaduais.
3.Em se tratando de parcela remuneratória, que possui evidente caráter alimentar, não se pode desprezar o fato de que a concessão da medida de urgência pleiteada poderá ser mais gravosa ao Agravado (periculum in mora inverso), tendo em vista que acarretará a supressão imediata de verbas utilizadas em seu sustento e no de sua família.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Para a antecipação dos efeitos da tutela necessário se mostra o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a prova inequívoca da verossimilhança da alegação; (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como (iii) ausência de perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório.
2.Ainda que seja patente a verossimilhança das alegações apostas pelo Recorrente em sua inicial, ausente se mostra o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida excepcional, na medida em que o pagamento das parcelas remuneratórias efetuado ao Agravado com base em decisão judicial transitada em julgada não terá o condão de afetar a higidez e estabilidade das finanças estaduais.
3.Em se tratando de parcela remuneratória, que possui evidente caráter alimentar, não se pode desprezar o fato de que a concessão da medida de urgência pleiteada poderá ser mais gravosa ao Agravado (periculum in mora inverso), tendo em vista que acarretará a supressão imediata de verbas utilizadas em seu sustento e no de sua família.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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