TJAM 4001200-59.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO. DISPENSA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. REANÁLISE QUANDO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO. PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE PREVIU NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ANTES DE REALIZADO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DEFINIDOS EM ACÓRDÃO DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO.
I – A fundamentação da dispensa da caução em sede de execução provisória é imprescindível, sendo certo que sua ausência gera nulidade. O juízo de origem apenas está autorizado a rejulgar a matéria no momento em que houver pedido de levantamento.
II – No que tange ao valor das perdas e danos, leitura da sentença proferida no processo de conhecimento permite afirmar que a juíza de origem ordenou que os valores fossem apurados em liquidação de sentença (fl. 67 dos presentes autos). Consequentemente, não é difícil intuir que os valores das ditas perdas e danos devem ser excluídos da presente execução provisória, porque a quantia não foi ainda liquidada.
III – No que tange aos juros e correção monetária aplicados aos valores em execução, entendo que devem ser aqueles fixados no acórdão copiado às fls. 37/49 destes autos (n.º 0001674-06.2015, embargos de declaração, relator des. Aristóteles Thury), quais sejam: 0,5% ao mês até a data de vigência do Código Civil e, desta data em diante, taxa Selic.
IV – Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO. DISPENSA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. REANÁLISE QUANDO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO. PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE PREVIU NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ANTES DE REALIZADO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DEFINIDOS EM ACÓRDÃO DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO.
I – A fundamentação da dispensa da caução em sede de execução provisória é imprescindível, sendo certo que sua ausência gera nulidade. O juízo de origem apenas está autorizado a rejulgar a matéria no momento em que houver pedido de levantamento.
II – No que tange ao valor das perdas e danos, leitura da sentença proferida no processo de conhecimento permite afirmar que a juíza de origem ordenou que os valores fossem apurados em liquidação de sentença (fl. 67 dos presentes autos). Consequentemente, não é difícil intuir que os valores das ditas perdas e danos devem ser excluídos da presente execução provisória, porque a quantia não foi ainda liquidada.
III – No que tange aos juros e correção monetária aplicados aos valores em execução, entendo que devem ser aqueles fixados no acórdão copiado às fls. 37/49 destes autos (n.º 0001674-06.2015, embargos de declaração, relator des. Aristóteles Thury), quais sejam: 0,5% ao mês até a data de vigência do Código Civil e, desta data em diante, taxa Selic.
IV – Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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