TJAM 4001203-87.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A AFERIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - ÔNUS DO AGRAVANTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC - INCIDÊNCIA DE MULTA – POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - JUSTIÇA GRATUITA - PARTE ACOMPANHADA DE CAUSÍDICO PARTICULAR – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor preconiza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. Logo, podendo o agravante apresentar o contrato entabulado entre as partes e dirimir as dúvidas referentes a legalidade dos encargos contratuais, não realiza o seu ônus, a medida antecipatória deve ser mantida até a apresentação da avença realizada entre as partes.
- A multa diária imposta configura o poder geral de cautela do magistrado que deve buscar a tutela específica com a realização da obrigação mediante a entrega da prestação in natura e, na impossibilidade da prestação ocorrer conforme a obrigação entabulada, deve-se buscar o resultado prático equivalente e, em último caso, a reparação em perdas e danos, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional postulada.
- A Corte Superior assentou seu entendimento no sentido de que nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita e ser representada por advogado particular.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A AFERIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - ÔNUS DO AGRAVANTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC - INCIDÊNCIA DE MULTA – POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - JUSTIÇA GRATUITA - PARTE ACOMPANHADA DE CAUSÍDICO PARTICULAR – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor preconiza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. Logo, podendo o agravante apresentar o contrato entabulado entre as partes e dirimir as dúvidas referentes a legalidade dos encargos contratuais, não realiza o seu ônus, a medida antecipatória deve ser mantida até a apresentação da avença realizada entre as partes.
- A multa diária imposta configura o poder geral de cautela do magistrado que deve buscar a tutela específica com a realização da obrigação mediante a entrega da prestação in natura e, na impossibilidade da prestação ocorrer conforme a obrigação entabulada, deve-se buscar o resultado prático equivalente e, em último caso, a reparação em perdas e danos, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional postulada.
- A Corte Superior assentou seu entendimento no sentido de que nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita e ser representada por advogado particular.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2014
Data da Publicação
:
20/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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