TJAM 4001212-73.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que se busca a substituição da segregação cautelar, decretada pela Segunda Câmara Criminal desde Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso em Sentido Estrito;
2. Considerando que o decreto prisional foi proferido por este Tribunal, o mesmo passa a ser autoridade coatora, o que lhe retira a competência para apreciação do pleito de aplicação do benefício da prisão domiciliar, ex vi do artigo 105 , I , "c" , da Constituição Federal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que se busca a substituição da segregação cautelar, decretada pela Segunda Câmara Criminal desde Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso em Sentido Estrito;
2. Considerando que o decreto prisional foi proferido por este Tribunal, o mesmo passa a ser autoridade coatora, o que lhe retira a competência para apreciação do pleito de aplicação do benefício da prisão domiciliar, ex vi do artigo 105 , I , "c" , da Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Jutai
Comarca
:
Jutai
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