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Jurisprudência


TJAM 4001213-63.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ASTREINTES – VALOR EXORBITANTE – POSSIBILIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REDUÇÃO EXCESSIVA – CARÁTER PUNITIVO : - Mostra-se possível a redução de astreintes quando essa alcança valores excessivo, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. No caso em comento, o montante estava em quase novecentos mil reais, reduzindo o magistrado primevo para 10% (dez por cento) desse valor. - A redução excessiva, a título de evitar enriquecimento sem causa, não é a melhor medida, vez que acaba por beneficiar sobremaneira quem se recusou injustificadamente a cumprir a ordem judicial, devendo o montante ser reduzido para 20% (vinte por cento) do valor original e atualizado da multa estabelecida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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