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Jurisprudência


TJAM 4001214-77.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. VALOR DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REDUÇÃO PARA PATAMAR PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não se pode falar em nulidade da intimação da sentença, pois esta foi devidamente realizada pelo juízo de origem. Desta forma, o trânsito em julgado da sentença impede qualquer discussão relativa às questões ali decididas, por força da coisa julgada e pela ocorrência de preclusão. É irrelevante, ademais, que o recolhimento das custas se dê a destempo, desde que ocorra antes do cancelamento da distribuição, o que ainda não ocorreu. II – Não há, ademais, plausibilidade no argumento de que houve condenação superior ao montante pedido, vez que o pedido inicial de condenação à indenização por danos morais tinha como valor quantia não inferior a cem salários-mínimos (na época, R$78.800,00). Logo, não há desbordamento do pedido na condenação ao pagamento de indenização de R$80.000,00. III – No que concerne ao valor das astreintes, certo é que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa coercitiva, por sua natureza processual, não se submete aos efeitos da coisa julgada material (REsp 681.294/PR), podendo, portanto, ser alterada pelo juiz ainda que consolidada em sentença. Portanto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, decido reduzir o valor das multas diárias para R$75.000,00, valor este que seria correspondente a uma limitação das astreintes em 15 dias-multa (foram fixadas pelo juiz em R$5.000). IV – Agravo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : São Sebastião do Uatuma
Comarca : São Sebastião do Uatuma
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