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Jurisprudência


TJAM 4001214-82.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU EXECUÇÃO DE ASTREINTE POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMANDO JURISDICIONAL PARA QUE A AGRAVANTE JUNTASSE AOS AUTOS BOLETOS BANCÁRIOS. NÃO RECONHECIDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DETERMINAÇÃO DE EMITIR E ENTREGAR OS BOLETOS. ÚNICO MEIO DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ASTREINTE FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Desmerece reparo a decisão que aplica a astreinte anteriormente arbitrada, por descumprimento do decisum antecipatório da tutela. Alegação do agravante de que não houve ordem expressa de juntada aos autos dos boletos bancários para pagamento das parcelas referentes à obrigação, mas tão somente determinação de que continuasse a emitir e entregar os aludidos boletos. Improcedência. A obrigação de juntar aos autos tais boletos é consectário lógico da ordem de emissão e entrega, posto que é o único meio capaz de demonstrar ao juízo o cumprimento da ordem. II – Ademais, a agravante não logrou reunir provas aptas a imputar a culpa pelo não recebimento das correspondências aos agravados. III – Multa diária fixada no patamar de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Valor razoável e proporcional, necessário a forçar o cumprimento da ordem judicial, que deve ser mantido. IV - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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