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Jurisprudência


TJAM 4001216-47.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE FALÊNCIA: 1) Somente quando verificada a inequívoca ocorrência de hipótese legalmente prevista, pode o magistrado aplicar a medida punitiva consubstanciada na destituição do Administrador Judicial da Massa Falida; 2) Deve-se respeitar o devido processo legal tanto na nomeação quanto na destituição do Administrador, sendo completamente descabido afirmar ocorrência de desídia ou negligência de um sujeito que sequer foi intimado pessoalmente para assinar o termo de compromisso, conforme determina o art. 33 da Lei n.º 11.101/05 e que, portanto, nem mesmo foi investido no múnus público; 3) Se a decisão que decretou a falência foi exarada em novembro de 2016, mas só foi publicada em dezembro de 2017 e o Administrador Judicial nomeado pelo Juízo não foi intimado adequadamente para assinar termo de compromisso, reputa-se indevida e injustificada a sua destituição da referida função, não havendo como imputar-lhe comportamento negligente ; 4) Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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