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Jurisprudência


TJAM 4001216-81.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso em comento, verifica-se restar comprovado o fumus commissi delicti, pelo auto de prisão em flagrante que retratam a conduta delituosa do paciente, bem como pelos depoimentos das testemunhas, e, principalmente pelo depoimento da genitora da vítima, que confirmou ter sido o paciente o mandante dos disparos da arma de fogo. O periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública, vez que o crime imputado ao Paciente é de natureza grave, tendo uma repercussão negativa na coletividade, evidenciando-se desta forma a periculosidade do segregrado e necessidade de manutenção da medida constritiva. 2. Ademais, a prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito que lhe foi imputado, qual seja, o crime de homicídio na modalidade tentada. Portanto, presente os pressupostos previstos em lei para a prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar. Além do mais, ressalta-se que o paciente não faz jus à liberdade, porque não há ilegalidade na prisão que a justifique e, tampouco, preenchimento dos requisitos legais para a liberdade provisória. 3. Deste modo, persistindo os pressupostos da prisão preventiva, faz-se necessário a manutenção da custódia cautelar, pois encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que retratam em concreto a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para garantir a ordem pública. Afastando desta maneira a coação ilegal. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de José Raimundo Alves de Souza. É como voto.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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