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Jurisprudência


TJAM 4001217-03.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. VEÍCULO QUITADO PELO AGRAVADO DESDE 2013. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O AGRAVANTE PROCEDA A BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. PRIMEIRA DECISÃO NESTE RECURSO, QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO VERGASTADA, REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. ATO JUDICIAL VERGASTADO MANTIDO. - Restando incontroverso nos autos que o autor quitou o financiamento, compete ao demandado providenciar a documentação necessária para a baixa do gravame. - Em primeiro momento, cri nas assertivas do recorrente a partir de breve comparação dos seus relatos com a verificação na documentação constante dos autos. Todavia, agora, em análise mais profunda, tenho que a demora na baixa da restrição é injustificada, pela ausência de prova irrefutável nos autos. - Baixa de responsabilidade do agravante. - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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