TJAM 4001217-03.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. VEÍCULO QUITADO PELO AGRAVADO DESDE 2013. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O AGRAVANTE PROCEDA A BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. PRIMEIRA DECISÃO NESTE RECURSO, QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO VERGASTADA, REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. ATO JUDICIAL VERGASTADO MANTIDO.
- Restando incontroverso nos autos que o autor quitou o financiamento, compete ao demandado providenciar a documentação necessária para a baixa do gravame.
- Em primeiro momento, cri nas assertivas do recorrente a partir de breve comparação dos seus relatos com a verificação na documentação constante dos autos. Todavia, agora, em análise mais profunda, tenho que a demora na baixa da restrição é injustificada, pela ausência de prova irrefutável nos autos.
- Baixa de responsabilidade do agravante.
- Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. VEÍCULO QUITADO PELO AGRAVADO DESDE 2013. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE O AGRAVANTE PROCEDA A BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO. PRIMEIRA DECISÃO NESTE RECURSO, QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO VERGASTADA, REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. ATO JUDICIAL VERGASTADO MANTIDO.
- Restando incontroverso nos autos que o autor quitou o financiamento, compete ao demandado providenciar a documentação necessária para a baixa do gravame.
- Em primeiro momento, cri nas assertivas do recorrente a partir de breve comparação dos seus relatos com a verificação na documentação constante dos autos. Todavia, agora, em análise mais profunda, tenho que a demora na baixa da restrição é injustificada, pela ausência de prova irrefutável nos autos.
- Baixa de responsabilidade do agravante.
- Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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