TJAM 4001217-95.2018.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS DE CONTAS BANCÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Em sede de ação de improbidade administrativa, para que haja a decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens, se faz necessária tão somente a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), é dizer, a comprovação de indícios da prática de atos ímprobos. É dispensável, nesse diapasão, demonstrar que o réu está dilapidando seu patrimônio (periculum in mora), eis que se trata de presunção que milita em favor da sociedade.
II – Há fortes indícios da prática de atos de improbidade, consistentes na compra de quantidade desproporcional de gasolina mediante utilização de verba de gabinete, em compras únicas mensais, sem indicação de beneficiário ou de veículo que estava sendo abastecido. Conforme exposto, a quantidade de combustível comprada de uma só vez, que deveria ser destinada à atividade parlamentar, apenas poderia ser armazenada em caminhões-pipa, além do que o volume adquirido equivale a um consumo médio de 48 litros por dia.
III – De igual forma, o agravante não impugna de forma específica os fundamentos empregados pelo magistrado de origem quanto ao fumus boni iuris, limitando-se a questionar a parte do periculum in mora. Portanto, entendo que agiu bem o juiz de primeira instância ao decretar a indisponibilidade dos bens do requerido.
IV – Por fim, quanto ao argumento de impenhorabilidade de verbas salariais (proventos de aposentadoria e subsídio de vereador), verifica-se que, apesar de realmente serem verbas alimentares a ostentar o caráter de impenhorabilidade, o agravante, como bem apontou o Parquet, não comprova a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias, o que impede a análise precisa da possibilidade ou não de bloqueio.
V – Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS DE CONTAS BANCÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Em sede de ação de improbidade administrativa, para que haja a decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens, se faz necessária tão somente a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris), é dizer, a comprovação de indícios da prática de atos ímprobos. É dispensável, nesse diapasão, demonstrar que o réu está dilapidando seu patrimônio (periculum in mora), eis que se trata de presunção que milita em favor da sociedade.
II – Há fortes indícios da prática de atos de improbidade, consistentes na compra de quantidade desproporcional de gasolina mediante utilização de verba de gabinete, em compras únicas mensais, sem indicação de beneficiário ou de veículo que estava sendo abastecido. Conforme exposto, a quantidade de combustível comprada de uma só vez, que deveria ser destinada à atividade parlamentar, apenas poderia ser armazenada em caminhões-pipa, além do que o volume adquirido equivale a um consumo médio de 48 litros por dia.
III – De igual forma, o agravante não impugna de forma específica os fundamentos empregados pelo magistrado de origem quanto ao fumus boni iuris, limitando-se a questionar a parte do periculum in mora. Portanto, entendo que agiu bem o juiz de primeira instância ao decretar a indisponibilidade dos bens do requerido.
IV – Por fim, quanto ao argumento de impenhorabilidade de verbas salariais (proventos de aposentadoria e subsídio de vereador), verifica-se que, apesar de realmente serem verbas alimentares a ostentar o caráter de impenhorabilidade, o agravante, como bem apontou o Parquet, não comprova a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias, o que impede a análise precisa da possibilidade ou não de bloqueio.
V – Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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