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Jurisprudência


TJAM 4001218-51.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO INCIDENTE NO MOMENTO DO SEU JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Necessário observar a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual determina que o valor da causa no incidente de impugnação ao valor da causa deve corresponder à diferença entre o montante perseguido na lide principal e o que entende como devido na impugnação; II - Infere-se pela necessidade de se saber o real valor da lide principal, ora impugnado, para que o incidente possa também ter suas custas judiciais adimplidas. Ocorre que só se pode ter a certeza o valor da causa principal após o julgamento da impugnação ao valor da causa, logo, a custas devem ser recolhidas somente no julgamento do supracitado incidente; III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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