TJAM 4001222-59.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO – MENOR – ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA ESTADUAL – FATO OCORRIDO DURANTE O HORÁRIO DE AULA - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO – ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92 – ART. 2º-B DA LEI 9.494/97 – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-A concessão de tutela antecipada, encontra óbice legal para sua concessão, tanto por expressa dicção da art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, quanto no art. 2º-B da Lei 9494/97.
- Ocorre que, a proibição de antecipação de tutela contra o Poder Público somente ocorre em causas que versem exclusivamente sobre: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que a aludida ação tenha pertinência exclusivamente com as matérias acima referidas..
- O caso em apreço pagamento de pensão ao menor que sofreu amputação da sua perna esquerda, em decorrência de acidente dentro de escola estadual não se insere dentre as hipóteses vedadas, em especial pagamento de qualquer natureza (parte final), pois a percepção da pensão é consequência do acidente ocorrido dentro de uma Escola Pública Estadual.
- Quanto as questões atinentes aos autos é importante esclarecer que a responsabilidade civil do Estado se configura através da presença dos requisitos ato ilícito, dano, conduta e nexo causal, não sendo necessária a verificação de culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva. Preenchidos os requisitos, tem o Estado o dever de indenizar, conforme dispõem os art. 927 do CC c/c art. 37, § 6º, da CF.
- a responsabilidade do Estado por condutas omissivas pressupõe o dever legal de agir de seus agentes que, desatendendo à imposição legal, não agem. Dessa omissão resulta o dano ao particular, sendo, por essa razão, entendida como uma conduta ilícita.
- No caso em tela, resta evidente a responsabilidade estatal pelos danos ocasionados ao menor, dentro das dependências da escola estadual, tendo em vista que o Estado responde pela incolumidade física das pessoas que se encontram em suas dependências, devendo zelar pela sua segurança.
- os gestores educacionais deveriam ter atuado com prudência, ainda que simples, que poderia ter evitado o grave acidente em questão. Ressalte-se que a falta de vigilância, no momento dos fatos, sequer foi negada pela Fazenda do Estado, limitando-se a afirmar que por tratar-se de menor fora do mercado de trabalho, não caberia o pagamento de pensão.
- Portanto, conclui-se pela negligência do ente público a não tomar a segurança necessária, nas dependências da escola, acrescido à ausência de vigilância, restando caracterizada a falha na custódia do ente estatal.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO – MENOR – ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA ESTADUAL – FATO OCORRIDO DURANTE O HORÁRIO DE AULA - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO – ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92 – ART. 2º-B DA LEI 9.494/97 – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-A concessão de tutela antecipada, encontra óbice legal para sua concessão, tanto por expressa dicção da art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, quanto no art. 2º-B da Lei 9494/97.
- Ocorre que, a proibição de antecipação de tutela contra o Poder Público somente ocorre em causas que versem exclusivamente sobre: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que a aludida ação tenha pertinência exclusivamente com as matérias acima referidas..
- O caso em apreço pagamento de pensão ao menor que sofreu amputação da sua perna esquerda, em decorrência de acidente dentro de escola estadual não se insere dentre as hipóteses vedadas, em especial pagamento de qualquer natureza (parte final), pois a percepção da pensão é consequência do acidente ocorrido dentro de uma Escola Pública Estadual.
- Quanto as questões atinentes aos autos é importante esclarecer que a responsabilidade civil do Estado se configura através da presença dos requisitos ato ilícito, dano, conduta e nexo causal, não sendo necessária a verificação de culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva. Preenchidos os requisitos, tem o Estado o dever de indenizar, conforme dispõem os art. 927 do CC c/c art. 37, § 6º, da CF.
- a responsabilidade do Estado por condutas omissivas pressupõe o dever legal de agir de seus agentes que, desatendendo à imposição legal, não agem. Dessa omissão resulta o dano ao particular, sendo, por essa razão, entendida como uma conduta ilícita.
- No caso em tela, resta evidente a responsabilidade estatal pelos danos ocasionados ao menor, dentro das dependências da escola estadual, tendo em vista que o Estado responde pela incolumidade física das pessoas que se encontram em suas dependências, devendo zelar pela sua segurança.
- os gestores educacionais deveriam ter atuado com prudência, ainda que simples, que poderia ter evitado o grave acidente em questão. Ressalte-se que a falta de vigilância, no momento dos fatos, sequer foi negada pela Fazenda do Estado, limitando-se a afirmar que por tratar-se de menor fora do mercado de trabalho, não caberia o pagamento de pensão.
- Portanto, conclui-se pela negligência do ente público a não tomar a segurança necessária, nas dependências da escola, acrescido à ausência de vigilância, restando caracterizada a falha na custódia do ente estatal.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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