TJAM 4001225-43.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I - O pedido de gratuidade da justiça tem presunção juris tantum, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do §2.O do art. 99 do Novo Código de Processo Civil.
II - Considerando os documentos acostados aos autos, deve ser concedida a justiça gratuita ao agravante, ressaltando que, ainda que concedido o benefício, pode o mesmo ser revogado se comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para sua concessão, devendo a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagar, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, de acordo com o parágrafo único do art. 100 do NCPC.
III – Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I - O pedido de gratuidade da justiça tem presunção juris tantum, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do §2.O do art. 99 do Novo Código de Processo Civil.
II - Considerando os documentos acostados aos autos, deve ser concedida a justiça gratuita ao agravante, ressaltando que, ainda que concedido o benefício, pode o mesmo ser revogado se comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para sua concessão, devendo a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagar, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, de acordo com o parágrafo único do art. 100 do NCPC.
III – Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Partes e Procuradores
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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