TJAM 4001226-57.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE PESSOAS – PLURALIDADE DE RÉUS – COMPLEXIDADE DA CAUSA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - GENITORA DE MENOR - LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
- Em processo com pluralidade de réus, complexidade da causa e necessidade de diligências para o aprofundamento de provas, justifica-se o andamento processual, sobretudo, quando o juízo conduz o feito sem demoras nem desleixos no processamento;
- As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade técnica, trabalho lícito e residência fixa), não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade provisória;
- Não comprovado o constrangimento ilegal e presentes os pressupostos legais autorizadores da medida constritiva, fundada na gravidade concreta do crime que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública e por conveniência da instrução penal, denega-se a ordem de liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE PESSOAS – PLURALIDADE DE RÉUS – COMPLEXIDADE DA CAUSA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - GENITORA DE MENOR - LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
- Em processo com pluralidade de réus, complexidade da causa e necessidade de diligências para o aprofundamento de provas, justifica-se o andamento processual, sobretudo, quando o juízo conduz o feito sem demoras nem desleixos no processamento;
- As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade técnica, trabalho lícito e residência fixa), não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade provisória;
- Não comprovado o constrangimento ilegal e presentes os pressupostos legais autorizadores da medida constritiva, fundada na gravidade concreta do crime que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública e por conveniência da instrução penal, denega-se a ordem de liberdade.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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