TJAM 4001228-66.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONDUÇÃO AO LOCAL DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DO ATO QUE AFASTOU A IMPETRANTE DO LOCAL DE TRABALHO. APARENTE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA 6.ª, § 2.º, DO TERMO DE CONTRATO N.º 029/09. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Ab initio, no que atine à preliminar de ilegitimidade passiva, importa esclarecer que a ordem de afastamento da impetrante, ora agravada, partiu da autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança, a Diretora-Geral do SPA e Policlínica Dr. Danilo Corrêa. Logo, como é esta a detentora do poder de decisão, indene de dúvidas resta a sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.
II – Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, insta afirmar: a uma, residir o objeto do Mandado de Segurança na recondução da impetrante à escala de médicos plantonistas do SPA e Policlínica Dr. Danilo Corrêa. Não se refere, pois, à elaboração das escalas dos médicos plantonistas ou à inclusão da impetrante nas citadas escalas. A duas, inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer vedação legal à formulação do citado pleito.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONDUÇÃO AO LOCAL DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DO ATO QUE AFASTOU A IMPETRANTE DO LOCAL DE TRABALHO. APARENTE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA 6.ª, § 2.º, DO TERMO DE CONTRATO N.º 029/09. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Ab initio, no que atine à preliminar de ilegitimidade passiva, importa esclarecer que a ordem de afastamento da impetrante, ora agravada, partiu da autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança, a Diretora-Geral do SPA e Policlínica Dr. Danilo Corrêa. Logo, como é esta a detentora do poder de decisão, indene de dúvidas resta a sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.
II – Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, insta afirmar: a uma, residir o objeto do Mandado de Segurança na recondução da impetrante à escala de médicos plantonistas do SPA e Policlínica Dr. Danilo Corrêa. Não se refere, pois, à elaboração das escalas dos médicos plantonistas ou à inclusão da impetrante nas citadas escalas. A duas, inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer vedação legal à formulação do citado pleito.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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