TJAM 4001229-51.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA REGIME INICIAL SEMIABERTO MAS NEGA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – INSTITUTOS CONVIVENTES – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. DE OFÍCIO, GARANTIDO AO PACIENTE O DIREITO DE CUMPRIR A RESPECTIVA PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
1. Consoante recente jurisprudência do STJ, existe compatibilidade entre a prisão preventiva do réu e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, fixado na sentença condenatória recorrível. Entretanto, tal medida deve ser cumprida em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
2. Releva frisar que a prisão processual do paciente encontra-se devidamente arraigada nas hipóteses elencadas no art. 312 do CPP, com o objetivo da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime (roubo em concurso de agentes e mediante arma de fogo), bem como a existência de duas ações penais em desfavor do paciente, uma por roubo e outra por homicídio, o que revela personalidade desvirtuada e voltada para a prática de ilícitos. Ademais, o paciente permaneceu segregado durante toda a persecução criminal.
3. Habeas Corpus denegado. De ofício, garantido ao paciente o direito de cumprir a respectiva pena em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
Ementa
HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA REGIME INICIAL SEMIABERTO MAS NEGA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – INSTITUTOS CONVIVENTES – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. DE OFÍCIO, GARANTIDO AO PACIENTE O DIREITO DE CUMPRIR A RESPECTIVA PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
1. Consoante recente jurisprudência do STJ, existe compatibilidade entre a prisão preventiva do réu e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, fixado na sentença condenatória recorrível. Entretanto, tal medida deve ser cumprida em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
2. Releva frisar que a prisão processual do paciente encontra-se devidamente arraigada nas hipóteses elencadas no art. 312 do CPP, com o objetivo da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime (roubo em concurso de agentes e mediante arma de fogo), bem como a existência de duas ações penais em desfavor do paciente, uma por roubo e outra por homicídio, o que revela personalidade desvirtuada e voltada para a prática de ilícitos. Ademais, o paciente permaneceu segregado durante toda a persecução criminal.
3. Habeas Corpus denegado. De ofício, garantido ao paciente o direito de cumprir a respectiva pena em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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