TJAM 4001232-69.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUSPEIÇÃO AVERBADA PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE INEXISTÊNCIA DE JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O writ não foi instruído com certidão hábil a comprovar a inexistência de magistrado designado para atuar na ação penal originária em substituição legal à MM. Juíza Titular da Vara da Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, que averbou-se suspeita para presidir o feito.
3. A ausência do referido documento, bem como de cópia do ato coator – consubstanciado em eventual decisão denegatória do pedido de liberdade provisória ou de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo formulado em primeira instância – inviabiliza o exame da ação mandamental por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUSPEIÇÃO AVERBADA PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE INEXISTÊNCIA DE JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O writ não foi instruído com certidão hábil a comprovar a inexistência de magistrado designado para atuar na ação penal originária em substituição legal à MM. Juíza Titular da Vara da Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, que averbou-se suspeita para presidir o feito.
3. A ausência do referido documento, bem como de cópia do ato coator – consubstanciado em eventual decisão denegatória do pedido de liberdade provisória ou de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo formulado em primeira instância – inviabiliza o exame da ação mandamental por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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