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Jurisprudência


TJAM 4001233-83.2017.8.04.0000

Ementa
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELAS TURMAS RECURSAIS. QUEIXA-CRIME. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARADIGMAS SEM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. DEMANDA NÃO CONHECIDA. 1. À luz do disposto no art. 988, do Código de Processo Civil, não é qualquer precedente jurisprudencial que dá ensejo ao manejo da reclamação. De outro modo, somente aqueles capazes de vincular os demais Órgãos do Poder Judiciário podem ser invocados como fundamento jurídico para a sua utilização, até para que seja evitada a banalização do instituto; 2. Em outras palavras, para que seja admissível esta ação, é necessário que se demonstre a contrariedade a jurisprudência consolidada acerca da matéria discutida, o que não ocorre no caso concreto.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Reclamação / Recurso
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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