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Jurisprudência


TJAM 4001234-68.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CERTAME RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. FORO PRIVILEGIADO. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA LATENTE. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE FAZER O CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A submissão da minuta do Edital à análise e aprovação da Contratante não era um ato discricionário, mas, sim, uma obrigação da Banca Examinadora. A publicação do Edital na qual foram dispostas as suas própria obrigações como executora do Concurso Público era subordinada à autorização da Comissão do Concurso Público, o que faz esta, na pessoa da sua Presidente, ser subscritor do Edital. 2. A Exma. Procuradora-Geral do Estado do Amazonas possui legitimidade passiva ad causam para figurar como Autoridade Coatora do presente remédio constitucional desde o seu início e não somente com homologação do Resultado Definitivo do Concurso, posto que a ela cabia deliberar durante o andamento de todo o certame. 3. O foro privilegiado é um instituto pelo qual se atribui a tribunais específicos da estrutura judiciária brasileira o poder de processar e julgar determinadas pessoas. Sua razão de ser é a especial posição política ou funcional ocupada por certas autoridades; 4. A partir da constatação de um erro grosseiro cometido quando da correção de provas de concurso público, é permitido ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade. 5. Segurança concedida parcialmente para determinar a recorreção da prova discursiva.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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