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Jurisprudência


TJAM 4001235-24.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO ACUSADO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando presentes um dos requisitos elencados no art. 312 do CPP. 2. In casu, o modus operandi do delito em tese consumado pelo paciente (roubo majorado), com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes revelam, in concreto, a sua periculosidade e gravidade da conduta, fatores que autorizaram a segregação cautelar do paciente como medida de garantia da ordem pública. 3. Verificada que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, com base em elementos concretos, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. 4. Condições pessoais favoráveis ao Paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. 5. Diante da gravidade in concreto do crime imputado ao paciente, praticado em concurso de agente, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que não se mostram adequadas à proporção do crime praticado. 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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