TJAM 4001236-04.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA. NOVO CRIME. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE. NOVO TÍTULO. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO PRIMEVO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Constata-se no caso em tela que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo. De fato, como muito bem salientou o Parquet, consta às fls. 20/24 decisão da autoridade coatora referente a um pedido de revogação da prisão, todavia, trata-se de pedido diverso do apresentado no presente writ.
II - Inicialmente, o paciente foi preso em 3/12/2017 em razão do flagrante pelo crime de tráfico de drogas, todavia, foi posto em liberdade no dia 23/3/2018. Todavia, no mesmo dia em que foi concedida a liberdade, cometeu o crime de lesão corporal contra sua namorada, razão pela qual a concessão da liberdade foi revogada a decretada novamente a prisão preventiva.
III – Se não houve a comprovação de que o pedido em relação à prisão fundamentada pelo novo título (novo crime cometido durante a liberdade) foi realizado perante a instância originária há evidente supressão de instância, até porque cabe ao impetrante a juntada dos documentos necessários para a análise do writ.
III - Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA. NOVO CRIME. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE. NOVO TÍTULO. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO PRIMEVO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Constata-se no caso em tela que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois o impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo. De fato, como muito bem salientou o Parquet, consta às fls. 20/24 decisão da autoridade coatora referente a um pedido de revogação da prisão, todavia, trata-se de pedido diverso do apresentado no presente writ.
II - Inicialmente, o paciente foi preso em 3/12/2017 em razão do flagrante pelo crime de tráfico de drogas, todavia, foi posto em liberdade no dia 23/3/2018. Todavia, no mesmo dia em que foi concedida a liberdade, cometeu o crime de lesão corporal contra sua namorada, razão pela qual a concessão da liberdade foi revogada a decretada novamente a prisão preventiva.
III – Se não houve a comprovação de que o pedido em relação à prisão fundamentada pelo novo título (novo crime cometido durante a liberdade) foi realizado perante a instância originária há evidente supressão de instância, até porque cabe ao impetrante a juntada dos documentos necessários para a análise do writ.
III - Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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