TJAM 4001238-08.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA DE QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – A presença simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis autoriza o decreto e manutenção da segregação cautelar;
II – In casu, verifica-se a presença do fummus comissi delicti, diante da comprovação da materialidade do delito e indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia à ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito;
III - Ademais, o acusado demonstra representar perigo concreto à sociedade, pois, além da presente acusação, responde à outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0619378-43.2016), o que revela contumácia delitiva e possível subsunção à pratica criminosa apurada nos autos originários deste writ;
IV – Outrossim, não há se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que o feito segue seu trâmite regular;
V – A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, pois devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a complexidade da demanda (quebra de sigilo e interceptação telefônica) e a pluralidade de reús, que tornam imprescindível o exame minucioso das condutas apuradas.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA DE QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – A presença simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis autoriza o decreto e manutenção da segregação cautelar;
II – In casu, verifica-se a presença do fummus comissi delicti, diante da comprovação da materialidade do delito e indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia à ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito;
III - Ademais, o acusado demonstra representar perigo concreto à sociedade, pois, além da presente acusação, responde à outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0619378-43.2016), o que revela contumácia delitiva e possível subsunção à pratica criminosa apurada nos autos originários deste writ;
IV – Outrossim, não há se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que o feito segue seu trâmite regular;
V – A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, pois devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a complexidade da demanda (quebra de sigilo e interceptação telefônica) e a pluralidade de reús, que tornam imprescindível o exame minucioso das condutas apuradas.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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