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Jurisprudência


TJAM 4001239-27.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD/RENAJUD – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.De início, cumpre ressaltar que a decisão de segundo grau utilizada como substrato para o Agravante lastrear seu pedido foi substituída pelo julgamento final do Agravo de Instrumento, sob minha relatoria. Na ocasião, o instrumental foi provido monocraticamente para que fosse realizada nova intimação do Recorrente, fazendo-se constar o nome do seu atual patrono no ato da publicação, não havendo que se falar, destarte, em sobrestamento do feito em caso de cumprimento pelo Juízo de origem do comando emanado desta Corte de Justiça. 2.Após a edição da Lei 11.382/2006, a apreensão judicial de dinheiro, mediante consulta ao sistema eletrônico, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, prestigiando-se, de tal modo, a efetividade da execução. 3.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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