TJAM 4001239-90.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IDA LEI N°11.101/2005. QUE AUTORIZAM A DESTITUIÇÃO.DECISÃO A QUO REFORMADA.
-A destituição do Administrador Judicial justifica-se por hipóteses de desobediência aos preceitos da lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.Depreende-se que a lei não dispôs uma listagem de condutas de maneira estanque, um rol taxativo, sendo que as hipóteses legais previstas exigem a correta interpretação das expressões contidas no texto legal, em razão da aparente indeterminação conceitual que estas possuem.
Da análise dos atos do Administrador Judicial no curso do processo, verifica-se uma atuação louvável e extremamente diligente, pautada pela proteção dos interesses da coletividade e da preservação da empresa, conforme afirma a Agravada em suas contrarrazões, requerendo inclusive a reforma da decisão a quo.
-Em momento algum a Brascon, única credora apresentou qualquer reclamo quanto à atuação do administrador.
-Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IDA LEI N°11.101/2005. QUE AUTORIZAM A DESTITUIÇÃO.DECISÃO A QUO REFORMADA.
-A destituição do Administrador Judicial justifica-se por hipóteses de desobediência aos preceitos da lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.Depreende-se que a lei não dispôs uma listagem de condutas de maneira estanque, um rol taxativo, sendo que as hipóteses legais previstas exigem a correta interpretação das expressões contidas no texto legal, em razão da aparente indeterminação conceitual que estas possuem.
Da análise dos atos do Administrador Judicial no curso do processo, verifica-se uma atuação louvável e extremamente diligente, pautada pela proteção dos interesses da coletividade e da preservação da empresa, conforme afirma a Agravada em suas contrarrazões, requerendo inclusive a reforma da decisão a quo.
-Em momento algum a Brascon, única credora apresentou qualquer reclamo quanto à atuação do administrador.
-Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Administração judicial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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