TJAM 4001240-12.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO PREJUDICADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
As alegações relativas à suposta nulidade da prisão em flagrante não podem ser analisadas nesta via, uma vez que já houve conversão desta em preventiva, diante da constatação dos seus requisitos autorizadores, constituindo-se, assim, novo título a embasar a custódia.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual das pacientes quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
In casu, não é demais mencionar que as pacientes foram presas em flagrante após as autoridades policiais receberem denúncia de que estavam praticando o comércio ilegal de entorpecentes. Além disso, em que pese as pacientes terem optado por permanecer em silêncio durante o interrogatório em sede inquisitorial, o próprio impetrante afirma que "as pacientes apenas se encontravam no local para realizar a entrega da droga a terceiros, uma vez que haviam recebido uma proposta de receber duzentos reais para efetivar a referida entrega da droga". Destaca-se, ainda, que as pacientes foram presas com considerável quantidade de substância ilícita (quatro quilos e dez gramas de maconha).
O fato das pacientes serem tecnicamente primárias, com residência e emprego fixos e estarem prestes a iniciar um curso de nível superior não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva que no caso em tela encontram-se presentes, de forma a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO PREJUDICADA PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
As alegações relativas à suposta nulidade da prisão em flagrante não podem ser analisadas nesta via, uma vez que já houve conversão desta em preventiva, diante da constatação dos seus requisitos autorizadores, constituindo-se, assim, novo título a embasar a custódia.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual das pacientes quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
In casu, não é demais mencionar que as pacientes foram presas em flagrante após as autoridades policiais receberem denúncia de que estavam praticando o comércio ilegal de entorpecentes. Além disso, em que pese as pacientes terem optado por permanecer em silêncio durante o interrogatório em sede inquisitorial, o próprio impetrante afirma que "as pacientes apenas se encontravam no local para realizar a entrega da droga a terceiros, uma vez que haviam recebido uma proposta de receber duzentos reais para efetivar a referida entrega da droga". Destaca-se, ainda, que as pacientes foram presas com considerável quantidade de substância ilícita (quatro quilos e dez gramas de maconha).
O fato das pacientes serem tecnicamente primárias, com residência e emprego fixos e estarem prestes a iniciar um curso de nível superior não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva que no caso em tela encontram-se presentes, de forma a autorizar a manutenção da custódia cautelar.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Uso ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão