TJAM 4001245-68.2015.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ASTREINTES – VALOR EXORBITANTE – POSSIBILIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REDUÇÃO EXCESSIVA – CARÁTER PUNITIVO :
- Mostra-se possível a redução de astreintes quando essa alcança valores excessivo, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. No caso em comento, o montante estava em quase novecentos mil reais, reduzindo o magistrado primevo para 10% (dez por cento) desse valor.
- A redução excessiva, a título de evitar enriquecimento sem causa, não é a melhor medida, vez que acaba por beneficiar sobremaneira quem se recusou injustificadamente a cumprir a ordem judicial, devendo o montante ser reduzido para 20% (vinte por cento) do valor original e atualizado da multa estabelecida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ASTREINTES – VALOR EXORBITANTE – POSSIBILIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REDUÇÃO EXCESSIVA – CARÁTER PUNITIVO :
- Mostra-se possível a redução de astreintes quando essa alcança valores excessivo, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. No caso em comento, o montante estava em quase novecentos mil reais, reduzindo o magistrado primevo para 10% (dez por cento) desse valor.
- A redução excessiva, a título de evitar enriquecimento sem causa, não é a melhor medida, vez que acaba por beneficiar sobremaneira quem se recusou injustificadamente a cumprir a ordem judicial, devendo o montante ser reduzido para 20% (vinte por cento) do valor original e atualizado da multa estabelecida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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