TJAM 4001246-19.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO. ARTIGO 157, §3º DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS ESPECIAIS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
2. Pelo que consta, o crime em questão foi praticado com extrema violência e ameaça, porquanto resultou na morte do gerente do estabelecimento comercial, restando imprescindível a custódia como forma de garantir a ordem pública. Além disso, a paciente era funcionária do local, havendo indícios suficientes de que foi a pessoa responsável pelo fornecimento das informações privilegiadas, tendo inclusive, contato direto com as testemunhas e funcionários do local, sendo assim, a presente medida necessária também para manter a lisura da instrução criminal.
3. As alegadas condições favoráveis da Paciente não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. A decisão consubstancia-se no Princípio do Juiz próximo da causa, que está em melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar.
4. O pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, dispõe o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011, que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência."
5. Como se constata, o mencionado dispositivo exige, para a referida substituição, a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais da criança. Ocorre que o Impetrante não juntou aos autos, qualquer outro documento apto a comprovar, além do grau de parentesco, a imprescindibilidade da atenção pessoal da Paciente para com sua filha.
6. ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. ARTIGO 157, §3º DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS ESPECIAIS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
2. Pelo que consta, o crime em questão foi praticado com extrema violência e ameaça, porquanto resultou na morte do gerente do estabelecimento comercial, restando imprescindível a custódia como forma de garantir a ordem pública. Além disso, a paciente era funcionária do local, havendo indícios suficientes de que foi a pessoa responsável pelo fornecimento das informações privilegiadas, tendo inclusive, contato direto com as testemunhas e funcionários do local, sendo assim, a presente medida necessária também para manter a lisura da instrução criminal.
3. As alegadas condições favoráveis da Paciente não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. A decisão consubstancia-se no Princípio do Juiz próximo da causa, que está em melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar.
4. O pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, dispõe o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011, que "poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência."
5. Como se constata, o mencionado dispositivo exige, para a referida substituição, a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais da criança. Ocorre que o Impetrante não juntou aos autos, qualquer outro documento apto a comprovar, além do grau de parentesco, a imprescindibilidade da atenção pessoal da Paciente para com sua filha.
6. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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