TJAM 4001248-23.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CPP. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A Paciente fora aprendida com R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) em espécie, um aparelho celular e 2.650 gramas de substância entorpecente. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme o art. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
2. Os pressupostos que deverão ser aplicados de forma cumulativa, são os indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime, também conhecido como autoria e materialidade; estes somados aos fundamentos que se assentam na existência dos motivos caracterizadores da custódia (art. 312 do CPP), no caso em tela, a garantia da ordem pública, justificam a legalidade da prisão cautelar.
3. O excesso de prazo, denota-se não estar configurado, tendo em vista a regular tramitação do feito e por já haver data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CPP. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A Paciente fora aprendida com R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) em espécie, um aparelho celular e 2.650 gramas de substância entorpecente. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme o art. 311 e ainda em consonância com o artigo 313, I, II do CPP.
2. Os pressupostos que deverão ser aplicados de forma cumulativa, são os indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime, também conhecido como autoria e materialidade; estes somados aos fundamentos que se assentam na existência dos motivos caracterizadores da custódia (art. 312 do CPP), no caso em tela, a garantia da ordem pública, justificam a legalidade da prisão cautelar.
3. O excesso de prazo, denota-se não estar configurado, tendo em vista a regular tramitação do feito e por já haver data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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