TJAM 4001250-56.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO E ROUBO - CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, especificamente a preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual se refuta o alegado constrangimento ilegal.
2. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito, admitidas eventuais dilações ante as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente, inclusive com audiência de instrução e julgamento pautada para data próxima, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de reconhecimento de coação ilegal por excesso de prazo quando a dilação dos prazos houver sido corroborada pelo comportamento da defesa (Súmula 64), circunstância esta que pode ser verificada no caso proposto.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. Uma vez indeferida a liberdade provisória, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não podem ser aplicadas ao Paciente.
6. Habeas Corpus denegado.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO E ROUBO - CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, especificamente a preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual se refuta o alegado constrangimento ilegal.
2. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito, admitidas eventuais dilações ante as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente, inclusive com audiência de instrução e julgamento pautada para data próxima, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de reconhecimento de coação ilegal por excesso de prazo quando a dilação dos prazos houver sido corroborada pelo comportamento da defesa (Súmula 64), circunstância esta que pode ser verificada no caso proposto.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. Uma vez indeferida a liberdade provisória, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não podem ser aplicadas ao Paciente.
6. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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