TJAM 4001254-30.2015.8.04.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COMERCIALIZAÇÃO E HABILITAÇÃO DE NOVAS LINHAS. INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO OFERECIDO AQUELA LOCALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Competente a Justiça Estadual para processamento e julgamento da Ação Civil Pública posto que a demanda visa a regularização da prestação dos serviços contratados pelos consumidores locais, bem como indenização em razão de danos locais, frisando-se que não há hipótese de intervenção da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL a ensejar o deslocamento para a Justiça Federal.
II - A prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância não só aos proprietários de linhas telefônicas, como também à própria coletividade e à administração pública, cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo, sem vício a torná-lo inadequado a sua finalidade.
III - É notório o descontentamento dos consumidores do Município de Maués/AM quanto aos serviços prestados pela agravante, restando demonstrado o acerto da antecipação de tutela deferida pelo Juízo a quo no sentido de proibir a comercialização ou habilitação de novas linhas telefônicas.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COMERCIALIZAÇÃO E HABILITAÇÃO DE NOVAS LINHAS. INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO OFERECIDO AQUELA LOCALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Competente a Justiça Estadual para processamento e julgamento da Ação Civil Pública posto que a demanda visa a regularização da prestação dos serviços contratados pelos consumidores locais, bem como indenização em razão de danos locais, frisando-se que não há hipótese de intervenção da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL a ensejar o deslocamento para a Justiça Federal.
II - A prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância não só aos proprietários de linhas telefônicas, como também à própria coletividade e à administração pública, cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo, sem vício a torná-lo inadequado a sua finalidade.
III - É notório o descontentamento dos consumidores do Município de Maués/AM quanto aos serviços prestados pela agravante, restando demonstrado o acerto da antecipação de tutela deferida pelo Juízo a quo no sentido de proibir a comercialização ou habilitação de novas linhas telefônicas.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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