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Jurisprudência


TJAM 4001257-77.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA À LUZ DE ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe sustenta encontra-se fundamentada, à luz de elementos concretos do caso, nos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes. 2. É pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública. 3. In casu, o paciente foi preso em flagrante após supostamente praticar um roubo na companhia de outro acusado, ocasião em que, armados de uma arma de fogo, renderam duas vítimas no momento em que desembarcavam do veículo que haviam acabado de estacionar em via pública, subtraíram os pertences de uma delas e tentaram se evadir no automóvel, mas como não lograram fazê-lo, fugiram correndo, ao que um deles, o ora paciente, foi detido por populares até a chegada da equipe policial que efetuou a prisão em flagrante. Releva notar que, segundo relatado pelas duas vítimas, o paciente ordenou ao seu comparsa que atirasse contra a vítima Aldenir da Silva Sousa, que estava sob a mira do revolver, a fim de "estourar a sua cabeça". Ademais, o paciente confessou ter praticado o crime em seu interrogatório perante a autoridade policial, além de ter sido reconhecido pelas vítimas como um dos autores do fato delituoso. Tais circunstâncias revelam, a um só tempo, a gravidade acentuada da conduta imputada ao paciente e indicativos de periculosidade, dando ensejo, portanto, a manutenção da prisão preventiva a bem da ordem pública, tal qual fundamentado pelo juízo a quo. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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